Opinião

Venda de ações de distribuidoras de gás

A alienação de participação acionária de distribuidora estadual de gás canalizado deve ocorrer separadamente entre os respectivos Estados

Por Cid Tomanik

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A distribuição de gás canalizado é um excelente ativo, tanto para a iniciativa privada quanto para continuar na esfera pública, pois sabendo geri-la, a sua rentabilidade é garantida.

Mas os investidores privados têm dificuldade de entender essa prestação de serviço público. A primeira grande dificuldade destes é entender que não existe “privatização” nas áreas da distribuição de gás canalizado.

O texto constitucional é bem claro ao expor que “cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”.

Então, segundo preconizado, somente os estados podem explorar a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado, seja diretamente pelo estado ou mediante concessão de serviço público.

Entende-se por concessão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Estado (poder concedente), mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

No mercado brasileiro, encontramos duas classes de empresas distribuidoras de gás canalizado, ou seja, as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista prestadora de serviço público.

A sociedade de economia mista prestadora de serviço público, segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, é “a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular.”.

Assim, ao decidir alienar a participação acionária de uma distribuidora de gás canalizado, o alienante necessitará transpor alguns obstáculos regulatórios e legais para viabilizar a operação.

A negociação entre entes públicos e privados nunca é simples, pois envolve princípios do direito público que geralmente são desconhecidos da iniciativa privada. Por ser um ativo estatal, o acionista vendedor deverá atentar às peculiaridades dos respectivos estados, ou seja, deverá observar a regulamentação local.

Por esse motivo, a legislação estabelece que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Em março de 2020, a Petrobras lançou o processo de alienação de sua participação (51% das ações) na Gaspetro.

Ao lançar o “bid”, a Petrobras tinha como objetivo alienar as suas ações na Gaspetro, em um pacote único.

Ocorre que a Gaspetro é acionista de 19 distribuidoras de gás canalizados em diferentes estados. Portanto, a venda de sua participação para uma única empresa, com certeza, iria esbarrar na questão da verticalização, que é muito prejudicial ao desenvolvimento do mercado.

Segundo reportagem de Claudia Siqueira no PetróleoHoje: “A Petrobras avalia a possibilidade de vender a sua participação na Gaspetro em lotes organizados por estado ou região geográfica, abandonando o modelo inicial de alienação da empresa em um pacote único”.

A opção aventada de venda da participação por região geográfica também toparia na questão da verticalização, mas nesse caso, em âmbito regional.

A alienação de participação acionária de distribuidora estadual de gás canalizado, seja concessionária ou sociedade de economia mista, deve ocorrer em âmbito dos respectivos Estados, ou seja, um “bid” para cada distribuidora.

Por fim, é fundamental que o alienante procure conhecer as legislações estaduais sobre o tema, a fim de evitar questionamentos jurídicos futuros.

Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e utilities do Tomanik Martiniano advogados

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