Glossário

#
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
W
X
Y
Z

Ambiente em que as negociações para contratação de energia é feita entre geradores e consumidores, diretamente ou por meio de comercializadoras. No ACL, os contratos são bilaterais, definidos entre as partes. As condições de preço, prazo, e ponto de entrega são negociadas diretamente entre fornecedores e consumidores (ou via comercializadoras).

Veja também Mercado Livre.

Ambiente em que as distribuidoras são as responsáveis pela gestão da energia dos consumidores; assim, as compras de energia são feitas entre as geradoras e as distribuidoras de energia, por meio de leilões centralizados, anuais, organizados pela Aneel e operacionalizados pela CCEE. Veja também Mercado Regulado ou Mercado Cativo.

Tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 69 kV e inferior a 230 kV, ou instalações em tensão igual ou superior a 230 kV quando especificamente definidas pela Aneel.

Autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. A Aneel foi criada por meio da Lei 9.427/1996 e é composta por uma diretoria colegiada, com cinco diretores, nomeados e com mandato fixo, e superintendências responsáveis por atividades específicas do mercado de eletricidade.

A Aneel tem sede em Brasília.

Autoconsumo local é uma modalidade de microgeração ou minigeração distribuída, eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora.

A definição de autoconsumo local é dada na Lei 14.300/2022, que estabelece o marco legal da geração distribuída.

Autoconsumo remoto é uma modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

A definição de autoconsumo remoto é dada na Lei 14.300/2022, que estabelece o marco legal da geração distribuída.

É a atividade de gerar energia elétrica para uso próprio. A atividade se dá por meio de uma concessão ou autorização do governo federal. A autoprodução é comum entre consumidores eletrointensivos, que são mais sensíveis ao insumo – em geral, indústrias, que investem na geração como forma de proteção (hedge) a variações de preços e degarantir o suprimento energético.

Basicamente, a autoprodução pode ser feita sob a forma de dois diferentes arranjos. A primeira, a autoprodução in situ, é o arranjo mais conhecido e ocorre quando a geração e o consumo se dão no mesmo local.

O outro arranjo ocorre quando geração e consumo se dão em locais distintos. A diferença, neste caso, é que se torna necessário o uso oneroso de redes de transmissão/distribuição. As fontes hidráulica, termelétrica e eólica estão entre os maiores empreendimentos em autoprodução neste tipo de arranjo.

Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da Aneel, comercializar seus excedentes de energia.

É o ato administrativo unilateral e discricionário em que o Poder Público delega a um particular a exploração de serviço público, a título precário. Ao lado da concessão e da permissão, é uma das modalidades de delegação de serviço público de competência da União.

Essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário.

A autorização está fundamentada nos incisos XI e XII do artigo 21 da Constituição Federal. São considerados autoprodutores os consumidores que possuem usinas com capacidade instalada mínima de 5 MW.