Opinião

A proteção do usuário empresarial no mercado de gás natural

É fundamental que os consumidores industriais conheçam seus direitos no mercado de gás natural

Por Cid Tomanik

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Desde 1990, é comemorado, em março de cada ano, o mês do consumidor. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi sancionado em 11 de setembro de 1990, mas somente entrou em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União (12/9/1990), ou seja, em 15 de março de 1991.

No mercado de gás natural, a estrutura legal de proteção aos consumidores compreende a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990[i]

(Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) – Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.)

O CDC prevê como alicerce basilar na relação de consumo: o consumidor, fornecedor e produto/serviço. Caso não se vislumbre a relação de consumo, é aplicado o previsto no Código Civil.

O referido Texto Legal define que:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

Assim, a incidência da norma consumerista para as empresas caracterizar-se-á, quando estas adquirirem produtos/serviços como destinatárias finais.

Nesse sentido, os Tribunais Brasileiros têm se manifestado que:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE AERONAVE POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Controvérsia acerca da existência de relação de consumo na aquisição de aeronave por empresa administradora de imóveis. 2. Produto adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. 3. Existência de relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ – AgRg no REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 9/9/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/9/2014).[ii]

O conceito de consumidor da teoria finalista que considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora, quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes.

No mesmo Acórdão supracitado, o Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) aponta, além da teoria finalista, outras teorias:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.[iii]

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
    6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.
    7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.195.642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2012).

Portanto, o CDC garantirá o consumidor empresarial na relação de consumo com os agentes do mercado de gás natural, incluindo as empresas distribuidoras de gás canalizado.

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995[iv]

(Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.)

No Capítulo III da referida Lei, trata dos direitos e obrigações dos usuários:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. 

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 7º A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.        

O Texto Legal acima garante os direitos dispostos no CDC e cria outros relacionados diretamente com a prestação de serviços públicos concedidos, tais como:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

A Lei Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, assim como o CDC, protegem ainda mais os consumidores na relação com as empresas prestadoras de serviços públicos concedidos.

Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[v]

(Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.)

A Lei supra, também chamada de Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos, criou um conjunto de regras relacionadas com a proteção e defesa dos usuários dos serviços da administração pública, no caso com as distribuidoras  prestadoras de serviços públicos de gás  canalizado.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Nas definições constantes da Lei, entende como “usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;”. E, segundo o Art. 4º: “Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.”.

O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as seguintes diretrizes: urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; presunção de boa-fé do usuário; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação; igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; cumprimento de prazos e normas procedimentais; definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário; adoção de medidas visando à proteção, à saúde e à segurança dos usuários; utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial; entre outros.

Além disso, são direitos básicos do usuário: obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação; comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço; entre outros. Também é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Diante do exposto, a estrutura legal de proteção ao consumidor empresarial no mercado de gás natural está estruturada, principalmente, na relação entre usuário e distribuidora de gás canalizado.

 

[i] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

[ii] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864952330/inteiro-teor-864952375

[iii] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22829799

[iv] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987compilada.htm

[v] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm

 

Cid Tomanik é consultor jurídico e regulatório em Energia e utilities do Tomanik Martiniano Advogados e escreve na Brasil Energia a cada três meses

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