Opinião

Umberto Lucas de Oliveira Filho: Por que não criar certificação de crédito de GD para consumidores?

A comoditização da energia no campo da GD tem tudo para contribuir para mais adesões, já que o prosumidor não se limitaria ao sistema de compensação, passando a ter a opção de negociar com outro(s) consumidor(es) uma parcela de seus créditos

Por Umberto Lucas de Oliveira Filho

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A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), na Consulta Pública 2/2018, discute o aperfeiçoamento na estrutura tarifária aplicada às unidades consumidoras atendidas em baixa tensão (1).

Na Nota Técnica 46/2018, da Superintendência de Gestão Tarifária (2), a Aneel traz uma série de ponderações sobre o parcial desestímulo regulatório/econômico à geração distribuída, seja sob o foco das distribuidoras, seja pelo lado dos prosumidores (nada obstante o aumento gradual de micro e minigeradores distribuídos):

“O atual cenário de expansão da Geração Distribuída (GD) e dos prosumidores tem reforçado o problema do descasamento entre o custo de disponibilidade e a cobertura dos custos de uso da rede para o grupo B, caracterizando um possível subsídio cruzado entre os consumidores e prosumidores. 12. Outro ponto focal está no faturamento das distribuidoras para o grupo B ser totalmente vinculado ao mercado de consumo de energia, causando incertezas na recuperação das receitas definidas para a distribuidora diante da variação inerente do mercado. Essa variação ocorre pelos novos padrões de consumo, influenciados pelo advento da GD, novas tecnologias e questões macroeconômicas. 13. Além disso, existe uma necessidade cada vez maior de implementação de medidas de eficiência energética e gerenciamento pelo lado da demanda - GLD. Hoje é nulo o incentivo das distribuidoras em implantar políticas relacionadas ao tema. (...)

Em relação à Geração Distribuída (GD), observa-se um forte aumento da capacidade instalada no Brasil. Os projetos são baseados em payback utilizando a atual tarifa monômia. O prosumidor pode gerar toda a energia necessária ao seu consumo, ou mais, e pagar somente o consumo mínimo. Nestas condições, é fato que a disponibilização da rede, e mesmo o uso da rede quando são utilizados os créditos de geração, não estará sendo devidamente remunerada à distribuidora pelo usuário.

Ainda, pelo fato do pico da geração ao longo do dia não coincidir com o pico da demanda do consumidor, o prosumidor pode utilizar mais a rede do que os consumidores sem GD. Esse tipo de geração pode não necessariamente diminuir os custos de uso da rede, pois esta ainda deverá ser projetada para atendimento da demanda máxima. Dado o modelo regulatório econômico implantado no Brasil, baseado no faturamento líquido da energia do prosumidor (net metering), os custos que deixaram de ser pagos, devido à diminuição do montante faturado, são redistribuídos aos demais consumidores, configurando um subsídio cruzado.

Com a implantação da tarifa multipartes, o payback dos projetos será alterado e isso pode desestimular a GD. Portanto, percebe-se uma relação inversa entre a facilidade de implantação de uma nova tarifa com o crescimento da GD, pois quanto mais presente esse tipo de tecnologia, mais entraves podem surgir na implantação da tarifa.

Outro ponto que merece destaque é o cenário atual e futuro de definição do business core da distribuidora como disponibilizadora da infraestrutura (fio), com o sinal trazido no projeto de Lei resultante da CP 33 do MME para a ampliação do mercado livre, o que se torna necessária a correta alocação de custos.”

Observando a quantidade de unidades consumidoras com geração distribuída no site da Aneel vê-se que existem pouco mais de 26.700 usinas e 38.500 unidades que recebem os créditos. Pouco, para as dimensões e potencial do Setor Elétrico Brasileiro (SEB).

É fato que a Resolução Normativa 482/2012 da Aneel se constitui numa importante evolução para o SEB, na linha do incentivo às fontes renováveis e segurança no abastecimento de energia. No entanto, também nos parece óbvio que a medida clama por melhorias e adaptações, que passarão não só por aspectos regulatórios, mas também pela adaptação de legislação infraconstitucional (3).

Além de alterações na forma de tarifação, uma medida que parece fazer sentido seria a criação de certificados especificamente voltados à geração distribuída (Certificados de Micro e Minigeração Distribuída de Energia – CMDE), os quais viabilizariam aos participantes do sistema de compensação de energia negociar parcela de seus créditos, respeitado, sempre, o prazo do artigo 6º, §1º da RN 482/2012.

Frise-se que a emissão de certificados na área de energia elétrica não é novidade no Brasil, podendo ser citado o REC (Certificado de Energia Renovável, na sigla em inglês), que representa investimento na geração de energia limpa (4), ainda que o abastecimento pela rede local advenha de outras fontes.

No modelo imaginado, que, após regulamentado pela Aneel, seria implementado/administrado em plataforma específica por cada distribuidora em sua área de concessão, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) calcularia e divulgaria o preço máximo para os certificados em determinado período, cabendo às partes compradora e vendedora a definição do valor final do negócio, respeitado sempre o preço máximo.

A estipulação de valor pela CCEE serviria de base para o cálculo da remuneração da distribuidora incidente em cada operação de venda de certificados. O rateio dessa remuneração seria direcionado para o pagamento da administração do “mercado” local e para a modicidade tarifária.

A comoditização da energia no campo da geração distribuída tem tudo para contribuir para uma maior capilaridade de adesões, já que o prosumidor não se limitaria ao sistema de compensação, passando a ter a opção de negociar com outro(s) consumidor(es) uma parcela de seus créditos e, por outro lado, a distribuidora seria remunerada nas operações com base em preços tecnicamente respaldados, revertendo um percentual na modicidade tarifária.

Lançadas as ideias básicas, que demandam bastante aprofundamento, vislumbram-se benefícios para prosumidores, distribuidoras e demais consumidores.

Umberto Lucas de Oliveira Filho é sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia – Bahia, advogado atuante na área de Energia Elétrica, especialista em Direito Processual Civil pela UFPE e em Direito Ambiental pela UFBA.

(1) - Fonte: https://bit.ly/2Fjxa6o
(2) - Fonte: https://bit.ly/2HRctnI
(3) - Obra instigante que aborda, dentre outros, o tema da geração distribuída, despertando o interesse no aprofundamento dos estudos: Smart Grids – Modelagem regulatória de infraestruturas, de autoria de Natália de Almeida Moreno (Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2015)
(4) - Fonte: https://bit.ly/2r3nB6p

 

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