Opinião

Negociação coletiva para regime misto

Por Daniel Santos e Leonardo Kaufman

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Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou diversos artigos da CLT, muito se tem discutido sobre seus impactos no trabalho offshore. Eis que os empregados submetidos a esse regime de trabalho possuem seus contratos regulados pela Lei nº 5.811/72 e, somente naquilo que não dispuser no texto, pela CLT.

Como se sabe, de forma geral, a jornada de trabalho aplicada aos empregados submetidos à CLT é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo possível a compensação de jornada, desde que previamente acordada com o empregado.

Por outro lado, no que tange os empregados que laboram, exclusivamente, em regime offshore, aplica-se a jornada estabelecida no artigo 3º e 4º, da Lei 5.811/72, prevendo as jornadas de 8 ou 12 horas diárias. Além disso, determina o artigo 8º, da referida Lei, que o tempo máximo que o empregado pode permanecer embarcado é de 14 dias.

Contudo, na prática, observam-se diversos empregados trabalhando em regime denominado "jornada mista", em que o empregado é contratado para trabalhar em regime onshore, mas, por necessidade de suas funções, precisa embarcar ocasionalmente, passando a ser aplicado nesse período a Lei nº 5.811/72.

Entretanto, como não existe regulamentação específica para essa modalidade de regime, surgem dúvidas sobre a sua funcionalidade diante da existência de lacunas na forma de tratamento de tal empregado, o que gera interpretações equivocadas quanto à forma de contratação do empregado e os direitos que ele possui, por exemplo.

Nesses casos específicos, a fim de evitar questionamentos por parte dos empregados submetidos a esse regime, bem como pelos órgãos governamentais competentes, recomenda-se definir os parâmetros a serem aplicados a esses empregados por meio de instrumentos coletivos firmados com o sindicato representativo dos empregados.

recomenda-se que haja negociação direta com o sindicato da categoria a fim de definir as regras de contratação e de rotina de trabalho para estes empregados, mitigando-se o questionamento quanto às regras de jornada de trabalho aplicáveis a esses empregados em eventuais reclamações trabalhistas ajuizadas e/ou autos de infrações lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

Neste cenário, poderão se definir as regras específicas aos trabalhadores que não trabalham, exclusivamente, embarcados e/ou que precisam realizar embarques eventuais, especialmente no que concerne à jornada de trabalho e à compensação dos dias embarcados, temas estes que, por vezes, são bases para discussões judiciais.

Nesse sentido, diante do advento da Reforma Trabalhista, que inseriu na CLT o artigo 611-A, que prevê a prevalência do acordado sobre o negociado, inclusive no que tange à jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, pode-se concluir que a negociação coletiva para se determinar a jornada de trabalho para os empregados que se ativam em "jornada mista" terá ainda maior relevância para o setor, a fim de regular as situações vigentes e futuras.

Diante disso,  considerando-se as especificidades do trabalho em regime misto e  as lacunas existentes na Lei nº 5.811/72 e na Lei nº 13.467/2017, recomenda-se que haja negociação direta com o sindicato da categoria a fim de definir as regras de contratação e de rotina de trabalho para estes empregados, mitigando-se o questionamento quanto às regras de jornada de trabalho aplicáveis a esses empregados em eventuais reclamações trabalhistas ajuizadas e/ou autos de infrações lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

*Daniel Santos e Leonardo Kaufman atuam na área trabalhista como associados do escritório Trench Rossi Watanabe

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